Legislação

Nova Lei de Seguros: o que muda para o seguro fiança

A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, criou o primeiro marco legal do contrato de seguro no Brasil. Veja o que muda no seguro fiança e no seguro incêndio para a sua imobiliária.

Por Equipe i2B8 min de leitura

A Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) entrou em vigor em dezembro de 2025 e é a mudança regulatória mais relevante para o setor em décadas. Pela primeira vez o Brasil tem uma lei inteiramente dedicada ao contrato de seguro, com 134 artigos que revogam os dispositivos sobre seguro do Código Civil e do antigo Decreto-Lei 73/1966. Para quem trabalha com locação, isso afeta diretamente dois produtos do dia a dia da imobiliária: o seguro fiança locatícia e o seguro incêndio.

A boa notícia é que a lei foi desenhada para dar mais previsibilidade e transparência — com prazos objetivos, linguagem mais clara nas apólices e interpretação favorável ao segurado em caso de dúvida. Este guia resume, em linguagem prática para corretores e gestores de imobiliárias, o que efetivamente muda e o que continua igual.

O que é a Nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024)?

É a primeira legislação brasileira inteiramente dedicada ao contrato de seguro, em vigor desde dezembro de 2025. Antes, as regras estavam espalhadas pelo Código Civil e por normas antigas; agora há um marco único e específico.

Segundo a própria Susep, a lei "reforça a segurança jurídica nas relações contratuais e estabelece bases mais claras e previsíveis para consumidores, seguradoras e demais agentes do mercado". Ela é de aplicação direta — ou seja, já produz efeitos —, cabendo à Susep apenas regulamentações residuais para pontos técnicos. Os princípios centrais são a boa-fé objetiva, a transparência e a clareza na descrição de coberturas, exclusões e riscos.

Desde quando a lei vale — e a quais contratos se aplica?

A lei vale para contratos celebrados, alterados ou renovados de forma não automática a partir de sua entrada em vigor, em dezembro de 2025. Apólices já vigentes, renovações automáticas firmadas sob as regras antigas e sinistros ocorridos antes dessa data continuam regidos pela legislação anterior.

Esse ponto é importante para a imobiliária porque a lei não retroage. Tribunais já vêm afastando a aplicação da nova lei a contratos e sinistros anteriores à vigência. Na prática, conviverão por algum tempo dois regimes: apólices antigas sob as regras antigas e apólices novas sob a Lei 15.040/2024. Vale conferir a data de contratação de cada apólice antes de orientar o cliente sobre prazos e direitos.

Prazo de 30 dias para a seguradora responder ao sinistro

A seguradora passa a ter até 30 dias para se manifestar sobre o sinistro, contados a partir da entrega dos documentos essenciais. É um dos avanços mais concretos da lei para quem precisa acionar a garantia.

Dentro desse prazo, a seguradora pode pedir documentos complementares de forma justificada, mas com limites para suspender a contagem — não é mais possível prolongar indefinidamente a análise com sucessivos pedidos de papelada. Em casos de grandes riscos, o prazo pode chegar a 120 dias. E há um efeito relevante: se a seguradora ultrapassar o prazo sem se manifestar, ela decai do direito de recusar a cobertura. Para o seguro fiança, isso significa um caminho mais previsível quando a imobiliária precisa acionar a apólice por inadimplência do inquilino.

Aceitação da proposta: prazo definido e silêncio que vale como aceite

A lei estabelece prazo objetivo para a seguradora analisar a proposta — e, esgotado o prazo sem manifestação, a proposta é considerada aceita. O silêncio deixa de ser uma zona cinzenta.

Pela nova regra, o prazo de manifestação sobre a proposta é de 25 dias; se a seguradora não responder, entende-se que aceitou. Antes, o prazo costumava ser de 15 dias e a seguradora tinha mais margem para decidir se a falta de resposta representava aceite ou não. Atenção: isso não elimina a análise de risco — a aceitação do seguro continua condicionada à avaliação de cada seguradora. O que muda é a previsibilidade do prazo e a consequência objetiva do silêncio.

Interpretação em favor do segurado e linguagem clara

Quando houver divergência ou dúvida sobre as condições, prevalece o entendimento mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. A lei também exige linguagem clara e descrição inequívoca de riscos e exclusões.

Para a imobiliária, isso reforça a importância de trabalhar com apólices bem redigidas e de explicar ao cliente, com transparência, o que está e o que não está coberto. Coberturas, exclusões e riscos precisam ser apresentados sem ambiguidade. Cláusulas confusas ou contraditórias tendem a ser interpretadas contra quem as redigiu — ou seja, a favor do segurado.

Agravamento do risco: o dever de comunicar ganha regras claras

O segurado deve comunicar à seguradora qualquer agravamento relevante do risco assim que tomar conhecimento dele. A lei define consequências objetivas para quem não comunica.

Se o agravamento for doloso (intencional), a consequência pode ser a perda da garantia. Se for culposo (sem intenção), pode ser exigido o pagamento da diferença de prêmio. No contexto da locação, mudanças relevantes nas condições do contrato ou no uso do imóvel são exatamente o tipo de informação que precisa chegar à seguradora. Vale lembrar que as condições gerais das seguradoras já exigem comunicar modificações no risco e obter aprovação para alterações no contrato de locação — a nova lei dá respaldo legal a esse dever.

Prescrição agora conta a partir da recusa expressa

O prazo para o segurado cobrar a seguradora passa a ser contado a partir da ciência da recusa expressa, e não mais da data do sinistro. É uma mudança que tende a proteger o segurado.

Na prática, o relógio da prescrição só começa a correr quando a seguradora nega formalmente a cobertura. Isso evita que o prazo se esgote enquanto o segurado ainda aguarda uma resposta. A lei também organizou de forma mais uniforme os prazos prescricionais de seguradoras, segurados e beneficiários, e reafirmou, como regra geral, a competência do foro do domicílio do segurado ou beneficiário.

Inadimplência do prêmio: o que muda

O atraso no pagamento da prestação única ou da primeira parcela do prêmio pode resolver (encerrar) o contrato, salvo previsão em contrário. Já o atraso das demais parcelas suspende a garantia, mas só depois de notificação ao segurado.

Nesse segundo caso, a seguradora precisa notificar e conceder prazo — não inferior a 15 dias a partir do recebimento — para que o segurado regularize o pagamento antes de a garantia ser suspensa. Para a imobiliária, é mais um motivo para acompanhar de perto a regularidade do pagamento do seguro fiança ao longo de toda a vigência, evitando que o imóvel fique desprotegido por uma parcela em atraso.

O que NÃO muda no seguro fiança e no incêndio

A natureza dos produtos continua a mesma: a Nova Lei de Seguros mexe nas regras do contrato, não nas coberturas em si. As estruturas de cobertura seguem definidas em cada apólice.

No seguro fiança locatícia, a cobertura básica continua sendo o pagamento de aluguéis e encargos não quitados, dentro dos limites da apólice. Proteções como danos ao imóvel, IPTU, condomínio, contas de consumo, multa por rescisão e pintura permanecem como coberturas adicionais opcionais — só valem se forem explicitamente contratadas, dependendo da seguradora e do plano. Nenhuma delas é automática.

No seguro incêndio, a cobertura básica segue reunindo eventos como incêndio, queda de raio, explosão, fumaça e queda de aeronaves; coberturas como danos elétricos e responsabilidade civil continuam sendo adicionais que dependem do plano contratado. E permanece a regra mais importante para a locação: o seguro incêndio é obrigatório por lei, conforme a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, art. 22). A aceitação de qualquer seguro continua sujeita à análise de risco de cada seguradora.

O que a imobiliária deve fazer na prática

Em resumo, a recomendação é simples: conhecer os novos prazos, conferir a data de cada apólice e trabalhar com um corretor que domine as regras atuais. A lei favorece quem está bem informado.

Na rotina, isso significa orientar proprietários e inquilinos sobre os prazos de resposta da seguradora, organizar a documentação do sinistro para acionar a garantia com agilidade (aproveitando o prazo de 30 dias), acompanhar o pagamento do prêmio para não perder a proteção e comunicar à seguradora qualquer mudança relevante no risco ou no contrato de locação. Um bom processo interno transforma a previsibilidade da nova lei em segurança para o seu cliente.

Em resumo

  • Lei 15.040/2024: primeiro marco legal do contrato de seguro no Brasil, em vigor desde dezembro de 2025.
  • Não retroage: vale para contratos novos, alterados ou renovados não automaticamente após a vigência; apólices e sinistros anteriores seguem as regras antigas.
  • 30 dias para a seguradora se manifestar sobre o sinistro após a entrega dos documentos essenciais; ultrapassado o prazo, ela perde o direito de recusar a cobertura.
  • 25 dias para análise da proposta; o silêncio passa a significar aceite — mas a análise de risco continua.
  • Pró-segurado: em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao segurado; exigência de linguagem clara.
  • Prescriçã�o passa a contar da recusa expressa da seguradora, não mais do sinistro.
  • Coberturas não mudam: no fiança, adicionais (danos, IPTU, condomínio, multa) seguem opcionais; o seguro incêndio continua obrigatório pela Lei do Inquilinato.

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