Sinistro no seguro fiança: o que a corretora deve fazer
No sinistro do seguro fiança, quem regula e paga é a seguradora (art. 76 da Lei 15.040/2024). A corretora entrega os documentos em até 5 dias úteis e cobra os prazos de 30 dias. Veja o papel de cada um, um caso real e o que perguntar à corretora.
O inquilino deixou de pagar e o proprietário liga para a imobiliária no mesmo dia. A pergunta dele é uma só: quem resolve isso agora? O suporte da corretora no sinistro do seguro fiança é o que define a resposta. Pela Lei 15.040/2024, quem regula e paga o sinistro é a seguradora. A corretora leva o caso até ela, entrega os documentos em até 5 dias úteis e cobra os prazos que a lei dá à seguradora.
Na prática, é a corretora que a imobiliária aciona quando o aluguel atrasa. Por isso a escolha da corretora pesa mais no dia do sinistro do que no dia da cotação.
Este guia mostra o que cabe a cada um, com os artigos da lei e da Circular SUSEP 671/2022. E traz as perguntas que a imobiliária faz à corretora antes de precisar dela.
Quem regula o sinistro do seguro fiança: a seguradora ou a corretora?
A seguradora. O art. 76 da Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, diz que a regulação e a liquidação do sinistro cabem exclusivamente a ela.
A seguradora pode contratar um regulador de fora. Mesmo assim, a decisão sobre a cobertura e sobre o valor continua com ela, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
A corretora tem outro papel, que a lei também escreve. O art. 39 diz que o corretor responde pela entrega dos documentos que recebe, no prazo máximo de 5 dias úteis. Se houver risco de perder um direito, a entrega tem de ser feita a tempo de evitar a perda.
Ou seja: a corretora não decide se o sinistro será pago. Mas ela é responsável por fazer o caso chegar à seguradora completo e dentro do prazo.
O suporte no sinistro começa na contratação?
Começa. O art. 3º da Circular SUSEP 671/2022 manda o seguro respeitar as obrigações do locatário previstas no contrato de locação. E o §3º põe essa conferência sob responsabilidade da seguradora e do corretor.
Um exemplo comum: o contrato de locação diz que o inquilino paga condomínio e IPTU. A apólice saiu só com a cobertura básica de aluguel. No sinistro, o condomínio atrasado fica de fora, porque encargos dependem de cobertura adicional contratada.
Esse buraco não aparece no dia da emissão. Aparece meses depois, quando o proprietário cobra. A corretora que confere contrato e apólice lado a lado evita a conversa difícil antes que ela exista.
O que a corretora faz quando o inquilino para de pagar?
Ela transforma o atraso num processo que a seguradora aceita. As tarefas mudam pouco de uma seguradora para outra:
- Abre a expectativa de sinistro com a seguradora, assim que a imobiliária avisa o atraso.
- Informa a lista de documentos que aquela seguradora pede, conforme as condições gerais do produto.
- Confere o pacote antes de enviar, para o prazo de análise não parar por falta de papel.
- Entrega à seguradora em até 5 dias úteis, como manda o art. 39 da Lei 15.040/2024.
- Acompanha os prazos de resposta e de pagamento e avisa a imobiliária de cada etapa.
- Intermedia as pendências, como pedido de documento complementar ou divergência de valor.
A imobiliária continua com a parte dela: comunicar o atraso, cobrar o inquilino, conduzir a ação de despejo quando for o caso e guardar os comprovantes.
Qual é o prazo para avisar a seguradora do atraso?
Depende da seguradora e do produto contratado, e por isso o aviso deve sair já no primeiro atraso. A lei exige aviso imediato e a apólice fixa o momento exato.
A Circular SUSEP 671/2022 chama de expectativa de sinistro o período que começa na primeira inadimplência do inquilino. Pelo art. 23, §1º, essa primeira inadimplência vira a data do sinistro quando ele se caracteriza.
Nas condições gerais da Too, a comunicação é obrigatória a partir da segunda inadimplência. O atraso nesse aviso pode custar o direito à indenização. As outras seguradoras têm regras próprias, e a corretora conhece a de cada apólice da carteira.
A Lei 15.040/2024 reforça o ponto no art. 66. O segurado deve avisar prontamente a seguradora. Se a falha for por descuido, ele perde a indenização do valor dos danos causados pela demora, pelo §2º.
Um alívio: pelo art. 22 da Circular 671, a seguradora não pode fixar prazo máximo para o proprietário entrar com a ação na Justiça.
Quais prazos a seguradora tem de cumprir no sinistro?
Trinta dias para dizer se cobre e mais trinta para pagar. Os dois prazos estão na Lei 15.040/2024 e contam a partir da documentação completa.
- Art. 86: 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso com todos os documentos necessários. Se perder o prazo, a seguradora perde o direito de recusar.
- Art. 86, §3º e §4º: o pedido de documento complementar suspende o prazo no máximo duas vezes. Quando a importância segurada não passa de 500 salários mínimos, só uma vez. Com o mínimo de R$ 1.621 em 2026, o teto é R$ 810.500.
- Art. 87: reconhecida a cobertura, 30 dias para pagar.
- Art. 77, parágrafo único: se já houver valores parciais apurados, adiantamentos em até 30 dias.
Quase toda apólice de fiança residencial fica abaixo de R$ 810.500. Na prática, a seguradora tem uma única chance de pedir papel a mais. A corretora que conhece essa regra cobra a resposta no dia certo.
A Circular 671 também permite que a seguradora preveja adiantamentos durante a expectativa de sinistro (art. 21), com critérios definidos por ela. Se a apólice prevê, depende da seguradora e do produto contratado.
Como fica isso num caso real?
Um apartamento alugado por R$ 2.200, com vencimento todo dia 10. O inquilino não paga em 10 de março.
- 10 de março: começa a expectativa de sinistro. Essa será a data do sinistro, pela Circular 671.
- 11 de março: a imobiliária avisa a corretora. A corretora registra o atraso com a seguradora e manda a lista de documentos.
- 10 de abril: segundo aluguel sem pagamento, R$ 4.400 em aberto. Numa apólice da Too, a partir daqui a comunicação é obrigatória.
- Abril: o proprietário entra com a ação de despejo. O sinistro se caracteriza quando o juiz decreta o despejo.
- Depois da documentação completa: 30 dias para a seguradora responder e 30 para pagar.
O ponto frágil desse caso é março. Quem deixa para avisar no terceiro mês de atraso dá à seguradora um motivo para discutir a indenização.
As etapas depois da caracterização estão detalhadas no guia de regulação de sinistro no seguro fiança.
E quando a seguradora nega o sinistro?
A recusa tem de ser escrita e motivada. O art. 86, §6º, da Lei 15.040/2024 proíbe a seguradora de trocar o motivo depois, salvo fato novo que ela desconhecia.
O art. 83 obriga a seguradora a entregar os documentos que fundamentam a negativa. E o art. 82 diz que o relatório de regulação é documento comum às partes. A corretora pede esse relatório e lê com a imobiliária o motivo da recusa.
Quando a briga é sobre o valor dos danos ao imóvel, e a apólice tem essa cobertura adicional, vale o art. 25 da Circular 671. A seguradora deve propor um perito independente em até 15 dias da contestação.
Os motivos mais comuns de recusa estão no artigo sobre negativa de sinistro no seguro fiança.
O que perguntar à corretora antes de precisar dela no sinistro?
Quatro perguntas separam a corretora que acompanha o sinistro da que só emite apólice:
- Quem abre o sinistro com a seguradora: a imobiliária ou a corretora?
- Em quantos dias a corretora repassa os documentos? A lei dá 5 dias úteis.
- A imobiliária fala sempre com a mesma pessoa, ou cai numa fila nova a cada contato?
- A corretora confere se as coberturas da apólice batem com as obrigações do contrato de locação?
Se a resposta da primeira for "a imobiliária abre sozinha no portal da seguradora", a corretora sai de cena justo no momento mais caro.
Qual corretora dá suporte à imobiliária no sinistro do seguro fiança?
A i2B. Quando o inquilino para de pagar, a imobiliária manda o caso pelo WhatsApp para o atendente dela, sempre o mesmo. A i2B abre o sinistro com a seguradora e informa os documentos de cada apólice. Depois acompanha os prazos e avisa a imobiliária de cada etapa.
Os números da i2B:
- 4 seguradoras cotadas ao mesmo tempo: Porto Seguro, Pottencial, Tokio Marine e Too.
- Resposta da cotação em até 2 minutos.
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- SUSEP 202040817.
Os critérios para comparar corretoras estão na página melhor corretora de seguro fiança para imobiliária. Os detalhes do produto, em seguro fiança locatícia.
Em resumo
- Pela Lei 15.040/2024 (art. 76), a regulação e o pagamento do sinistro cabem exclusivamente à seguradora.
- A corretora responde pela entrega dos documentos à seguradora em até 5 dias úteis (art. 39).
- Pela Circular SUSEP 671/2022, a corretora divide com a seguradora a conferência entre apólice e contrato de locação (art. 3º, §3º).
- A expectativa de sinistro começa no primeiro atraso, que vira a data do sinistro (art. 23, §1º).
- O prazo de aviso varia por seguradora. Na Too, a comunicação é obrigatória a partir da segunda inadimplência.
- A seguradora tem 30 dias para responder sobre a cobertura e 30 para pagar (arts. 86 e 87).
- Abaixo de 500 salários mínimos de importância segurada, o prazo de resposta só pode ser suspenso uma vez.
- A recusa tem de ser motivada, e a seguradora entrega os documentos que a fundamentam (arts. 83 e 86, §6º).
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Textos oficiais: Lei 15.040/2024 no Planalto e Circular SUSEP 671/2022.
